u Decreto
n. 12983/78
u Artigo
2º - A APM, instituição auxiliar da escola, terá por finalidade colaborar no
aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na
integração família-escola-comunidade.
u Artigo
3º - A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, não terá caráter
político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.
u Artigo
4º - Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a
Associação se propõe a:
I - colaborar com a direção do estabelecimento para
atingir os objetivos educacionais colimados pela escola;
II - representar as aspirações da comunidade e dos
pais de alunos junto à escola;
III - mobilizar os recursos humanos, materiais e
financeiros da comunidade, para auxiliar a escola, provendo condições que
permitam:
a) a melhoria do ensino;
b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao
escolar, nas áreas socioeconômica e de saúde;
c) a conservação e manutenção do prédio, do
equipamento e das instalações;
d) a programação de atividades culturais e de lazer
que envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos.
IV - colaborar na programação do uso do prédio da
escola pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos, ampliando -se o
conceito de escola como "Casa de Ensino" para "Centro de
Atividades Comunitárias";
V - favorecer o entrosamento entre pais e professores
possibilitando:
a) aos pais, informações relativas tanto aos objetivos
educacionais, métodos e processos de ensino, quanto ao aproveitamento escolar
de seus filhos;
b) aos professores, maior visão das condições
ambientais dos alunos e de sua vida no lar.
u Artigo
13 - A Associação de Pais e Mestres será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
u Artigo
15 - Cabe à Assembleia Geral:
I - eleger o Conselho Deliberativo e o Conselho
Fiscal;
II - apreciar e votar o balanço anual e os
balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal;
III - propor a aprovar a época e a forma das
contribuições dos sócios, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º do presente
Estatuto;
IV - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1
(uma) vez cada semestre;
V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo
Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo
ou por 1/3 (um terço) dos associados.
u Artigo
17 - Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - eleger os membros da Diretoria Executiva e
divulgar os nomes dos escolhidos a todos os associados;
II - deliberar sobre os recursos
financeiros;
III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Plano
de Aplicação de Recursos;
IV - participar do Conselho de Escola, através de
um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, pai de aluno;
V - realizar estudos e emitir pareceres sobre
questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores
da Secretaria de Educação;
VI - votar as contas apresentadas pela Diretoria
Executiva;
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1
(uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a
critério de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo
só terão validade se aprovadas por maioria absoluta (1ª convocação) ou maioria
simples (2ª convocação) de seus membros
u Artigo
20 - A Diretoria Executiva da APM será composta de:
I - Diretor Executivo
II - Vice-Diretor Executivo
III - Secretário
IV - Diretor Financeiro
V - Vice-Diretor Financeiro
VI - Diretor Cultural
VII - Diretor de Esportes
VIII - Diretor Social
IX - Diretor de Patrimônio.
§ 1º - Cada Diretor poderá acumular até duas
Diretorias, com exceção dos cargos discriminados nos itens I, II, III, IV e
V.
§ 2º - É vedada a indicação de alunos, para
comporem a Diretoria Executiva.
u Artigo
21 - Cabe à Diretoria Executiva:
I - elaborar o Plano Anual de Trabalho,
submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
II - colocar em execução o Plano aprovado e
mencionado no inciso anterior;
III - dar à Assembleia Geral conhecimento
sobre:
a) as
diretrizes que norteiam a ação pedagógica da escola;
b) as normas estatutárias que regem a APM;
c) as atividades desenvolvidas pela
Associação;
d) a programação e aplicação dos recursos do
fundo financeiro;
IV - elaborar normas para concessão de auxílios
diversos a alunos carentes;
V - depositar em conta da APM, em estabelecimento
de crédito oficial, todos os valores recebidos;
VI - tomar medidas de emergência, não previstas
no Estatuto , submetendo-as ao "referendo" do Conselho
Deliberativo;
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1
(uma) vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo
ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
u Artigo
22 - Compete ao Diretor Executivo:
I - representar a APM ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
II - convocar as reuniões da Diretoria Executiva,
presidindo-as;
III - fazer cumprir as deliberações do Conselho
Deliberativo;
IV -
apresentar ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da
Diretoria;
V - admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro,
obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo;
VI - movimentar, conjuntamente com o Diretor Financeiro,
os recursos financeiros da Associação;
VII - visar as contas a serem pagas;
VIII - submeter os balancetes semestrais e o
balanço anual ao Conselho Deliberativo e Assembleia Geral, após apreciação
escrita do Conselho Fiscal;
IX - rubricar e publicar em quadro próprio da
APM, os balancetes semestrais e o balanço anual.
u Artigo
23 - Compete ao Vice-Diretor Executivo auxiliar o Diretor Executivo e
substituí-lo em seus impedimentos eventuais
u Artigo
24 - Compete ao Secretário:
I - lavrar as atas das reuniões e Assembleias
Gerais;
II - redigir circulares e relatórios e
encarregar-se da correspondência social;
III - assessorar o Diretor Executivo nas matérias
de interesse da Associação;
IV - organizar e zelar pela conservação do
arquivo da APM;
V - organizar e manter atualizado o cadastro dos
sócios da APM.
u Artigo
25 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - subscrever com o Diretor Executivo os cheques
da conta bancária da Associação;
II - efetuar, através de cheques nominais, os
pagamentos autorizados pelo Diretor Executivo, de conformidade com aplicação de
recursos planejada;
III - apresentar ao Diretor Executivo os
balancetes semestrais e o balanço anual, acompanhado dos documentos
comprobatórios de receita e despesa;
IV - informar os órgãos diretores da APM sobre a
situação financeira da Associação;
V - promover concorrência de preços, quanto aos
serviços e materiais adquiridos pela APM;
VI - arquivar notas fiscais, recibos e documentos
relativos aos valores recebidos e pagos pela Associação, apresentando-os para
elaboração da escrituração contábil
u Artigo
27 - Compete ao Vice-Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Financeiro e
substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
u Artigo
28 - Cabe ao Diretor Cultural promover a integração escola-comunidade
através de atividades culturais.
Parágrafo único - O Diretor Cultural poderá ser
assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores da
Escola.
u Artigo
29 - Cabe ao Diretor de Esportes promover a integração escola-comunidade
através de atividades esportivas.
Parágrafo único - O Diretor de Esportes poderá
ser assessorado pelos professores da Escola.
u Artigo
30 - Cabe ao Diretor Social promover a integração escola-comunidade
através de atividade sociais e de assistência ao aluno e à comunidade.
§ 1º - O Diretor Social poderá ser assessorado
pelos membros do Conselho da Escola.
§ 2º - Serão prioritárias as atividades de
assistência ao aluno.
u Artigo
31 - Cabe ao Diretor de Patrimônio manter entendimentos com a Direção da
Escola no que refere à:
I - aquisição de materiais, inclusive
didático;
II - manutenção e conservação do prédio e de
equipamento;
III - supervisão de serviços contratados.
Parágrafo único - O Diretor de Patrimônio poderá
ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.
u Artigo
34 - O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) elementos, sendo 2 (dois)
pais de alunos e 1 (um) representante do quadro administrativo ou docente da
Escola, tem por atribuição:
I - verificar os balancetes semestrais e balanços
anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;
II - assessorar a Diretoria na elaboração do
Plano Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;
III - examinar, a qualquer tempo, os livros e
documentos da Diretoria Financeira;
IV - das parecer, a pedido da Diretoria ou
Conselho Deliberativo sobre resoluções que afetem as finanças da
Associação;
V - solicitar ao Conselho Deliberativo, se
necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será
de um ano, sendo permitida a reeleição por mais uma vez.
u Artigo
43 - A Associação de Pais e Mestres será registrada no Cartório da cidade e uma
cópia será enviada ao banco.
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