terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Associação de Pais e Mestres

u  Decreto n. 12983/78
u  Artigo 2º - A APM, instituição auxiliar da escola, terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade.
u  Artigo 3º - A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.
u  Artigo 4º - Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a Associação se propõe a:
I - colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais colimados pela escola;
II - representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto à escola;
III - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar a escola, provendo condições que permitam:
a) a melhoria do ensino;
b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao escolar, nas áreas socioeconômica e de saúde;
c) a conservação e manutenção do prédio, do equipamento e das instalações;
d) a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos.
IV - colaborar na programação do uso do prédio da escola pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos, ampliando -se o conceito de escola como "Casa de Ensino" para "Centro de Atividades Comunitárias";
V - favorecer o entrosamento entre pais e professores possibilitando:
a) aos pais, informações relativas tanto aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, quanto ao aproveitamento escolar de seus filhos;
b) aos professores, maior visão das condições ambientais dos alunos e de sua vida no lar.
u  Artigo 13 - A Associação de Pais e Mestres será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
u  Artigo 15 - Cabe à Assembleia Geral: 
I - eleger o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal; 
II - apreciar e votar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal; 
III - propor a aprovar a época e a forma das contribuições dos sócios, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º do presente Estatuto; 
IV - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada semestre; 
V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/3 (um terço) dos associados. 
u  Artigo 17 - Cabe ao Conselho Deliberativo: 
I - eleger os membros da Diretoria Executiva e divulgar os nomes dos escolhidos a todos os associados; 
II - deliberar sobre os recursos financeiros; 
III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicação de Recursos; 
IV - participar do Conselho de Escola, através de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, pai de aluno; 
V - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores da Secretaria de Educação; 
VI - votar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva; 
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta (1ª convocação) ou maioria simples (2ª convocação) de seus membros
u  Artigo 20 - A Diretoria Executiva da APM será composta de:
I - Diretor Executivo 
II - Vice-Diretor Executivo 
III - Secretário 
IV - Diretor Financeiro 
V - Vice-Diretor Financeiro 
VI - Diretor Cultural 
VII - Diretor de Esportes 
VIII - Diretor Social 
IX - Diretor de Patrimônio. 
§ 1º - Cada Diretor poderá acumular até duas Diretorias, com exceção dos cargos discriminados nos itens I, II, III, IV e V. 
§ 2º - É vedada a indicação de alunos, para comporem a Diretoria Executiva. 
u  Artigo 21 - Cabe à Diretoria Executiva: 
I - elaborar o Plano Anual de Trabalho, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo; 
II - colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no inciso anterior; 
III - dar à Assembleia Geral conhecimento sobre: 
a)  as diretrizes que norteiam a ação pedagógica da escola; 
b)  as normas estatutárias que regem a APM; 
c)  as atividades desenvolvidas pela Associação; 
d)  a programação e aplicação dos recursos do fundo financeiro; 
IV - elaborar normas para concessão de auxílios diversos a alunos carentes; 
V - depositar em conta da APM, em estabelecimento de crédito oficial, todos os valores recebidos; 
VI - tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto , submetendo-as ao "referendo" do Conselho Deliberativo; 
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
u  Artigo 22 - Compete ao Diretor Executivo: 
I - representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; 
II - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as; 
III - fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
 IV - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da Diretoria; 
V - admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo; 
VI - movimentar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, os recursos financeiros da Associação; 
VII - visar as contas a serem pagas; 
VIII - submeter os balancetes semestrais e o balanço anual ao Conselho Deliberativo e Assembleia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal; 
IX - rubricar e publicar em quadro próprio da APM, os balancetes semestrais e o balanço anual. 
u  Artigo 23 - Compete ao Vice-Diretor Executivo auxiliar o Diretor Executivo e substituí-lo em seus impedimentos eventuais
u  Artigo 24 - Compete ao Secretário: 
I - lavrar as atas das reuniões e Assembleias Gerais; 
II - redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social; 
III - assessorar o Diretor Executivo nas matérias de interesse da Associação; 
IV - organizar e zelar pela conservação do arquivo da APM; 
V - organizar e manter atualizado o cadastro dos sócios da APM. 
u  Artigo 25 - Compete ao Diretor Financeiro: 
I - subscrever com o Diretor Executivo os cheques da conta bancária da Associação; 
II - efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos autorizados pelo Diretor Executivo, de conformidade com aplicação de recursos planejada; 
III - apresentar ao Diretor Executivo os balancetes semestrais e o balanço anual, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita e despesa; 
IV - informar os órgãos diretores da APM sobre a situação financeira da Associação; 
V - promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos pela APM; 
VI - arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela Associação, apresentando-os para elaboração da escrituração contábil
u  Artigo 27 - Compete ao Vice-Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais. 
u  Artigo 28 - Cabe ao Diretor Cultural promover a integração escola-comunidade através de atividades culturais. 
Parágrafo único - O Diretor Cultural poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores da Escola. 
u  Artigo 29 - Cabe ao Diretor de Esportes promover a integração escola-comunidade através de atividades esportivas. 
Parágrafo único - O Diretor de Esportes poderá ser assessorado pelos professores da Escola. 
u  Artigo 30 - Cabe ao Diretor Social promover a integração escola-comunidade através de atividade sociais e de assistência ao aluno e à comunidade. 
§ 1º - O Diretor Social poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola. 
§ 2º - Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno.
u  Artigo 31 - Cabe ao Diretor de Patrimônio manter entendimentos com a Direção da Escola no que refere à: 
I - aquisição de materiais, inclusive didático; 
II - manutenção e conservação do prédio e de equipamento;
III - supervisão de serviços contratados. 
Parágrafo único - O Diretor de Patrimônio poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.
u  Artigo 34 - O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) elementos, sendo 2 (dois) pais de alunos e 1 (um) representante do quadro administrativo ou docente da Escola, tem por atribuição: 
I - verificar os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;
II - assessorar a Diretoria na elaboração do Plano Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos; 
III - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira; 
IV - das parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo sobre resoluções que afetem as finanças da Associação; 
V - solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil. 
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será de um ano, sendo permitida a reeleição por mais uma vez.
u  Artigo 43 - A Associação de Pais e Mestres será registrada no Cartório da cidade e uma cópia será enviada ao banco.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.